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NOTÍCIAS JURÍDICAS

Índice das notícias:


15/03/2021 Veículo vendido e as multas recebidas pelo Vendedor

10/03/2021 Citação por WhatsApp

04/03/2021 Divulgado calendário da Prova de Vida para os aposentados do INSS

02/03/2021 Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

22/03/2021 Visão monocular classificada como deficiência sensorial

07/03/2021 Nova Lei de Trânsito

08/04/2021 Aposentar por idade em 2021

27/04/2021 Qual é o prazo para pedir pensão pós morte

04/05/2021 - IRPF 2021 - Idosos: como realizar a declaração do imposto de renda

04/05/2021 Judiciário pode substituir TR como índice de atualização do FGTS?

13/05/2021 FGTS 1993 a 2013 Expurgos Inflacionários

20/05/2021 Prova de vida junto ao INSS

20/05/2021 Reajuste de plano por idade deve ser especificado em contrato, diz juiz

20/05/2021 Lei que flexibiliza atendimento médico para gestantes é sancionada

10/06/2021 STF: Menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito à pensão por morte.

02/07/2021 Posso executar judicialmente um contrato eletrônico assinado digitalmente e sem testemunhas?

02/07/2021 Como funciona a aposentadoria do MEI?

07/07/2021 Previdência privada é seguro de vida e não integra acervo hereditário, diz TJ-SP

08/07/2021 STF irá concluir o julgamento da Revisão da Vida Toda apenas em agosto

29/07/2021 Divórcio On-Line





29/07/2021 Divórcio On-Line

O divórcio extrajudicial é o divórcio realizado diretamente em cartório, não sendo necessário entrar com uma ação judicial para realizar a dissolução do casamento, tornando-se o procedimento mais rápido e em alguns casos até mais barato.

E, desde de 2020, é possível que seja realizado de maneira online, pela plataforma chamada e-Notariado. 

Para isso, primeiro é necessário que cada um dos cônjuges obtenha um certificado digital, o que pode ser feito em qualquer tabelionato de notas, de forma gratuita.

Uma vez obtido este certificado, o divórcio poderá ser feito via chamada de vídeo, na qual o tabelião irá ler os termos da escritura de divórcio, que é previamente elaborado por um advogado e aprovado pelos cônjuges, e ao término será assinado por todos os integrantes da chamada por meio do certificado digital.

Vale lembrar que é obrigatório o acompanhamento de um advogado para esse procedimento e que a chamada de vídeo será gravada e arquivada na plataforma notarial.

Veja mais no Jus: https://jus.com.br/artigos/92094/divorcio-online-como-fazer?utm_source=boletim-diario&utm_medium=newsletter&utm_content=titulo&utm_campaign=boletim-diario_2021-07-29 

08/07/2021 STF irá concluir o julgamento da Revisão da Vida Toda apenas em agosto


O Supremo Tribunal Federal (STF) irá concluir o julgamento da Revisão da Vida Toda apenas a partir de agosto.


No dia 11 de junho, o Ministro Alexandre de Moraes fez um pedido de vista no julgamento do Tema 1102, deixando a votação empatada em 5×5, e seu voto irá decidir o caso. No entanto, o ministro não retornou a pauta a tempo e o processo apenas será retomado após o recesso de meio de ano do STF, que termina em agosto.


O julgamento versa sobre a possibilidade de considerar todas as contribuições previdenciárias que o segurado tenha feito em sua vida profissional, incluindo as anteriores a julho de 1994.


No momento, os processos judiciais que versam sobre esse tema continuam sobrestados. Assim, é preciso esperar o voto faltante para ter o parecer final do julgamento.


STF suspende julgamento da Revisão da Vida Toda: devo ajuizar novos processos?

Quem votou a favor e quem votou contra?

Ao passo que o relator, Ministro Marco Aurélio, apresentou voto favorável à tese, o Ministro Nunes Marques iniciou voto divergente.


Dessa forma, seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Carmen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.


Por outro lado, seguiram o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux.


O que é a Revisão da Vida Toda?

A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão que leva em conta todo período contributivo do segurado, ou seja, considera as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.


Dessa forma, tem direito à revisão os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base na Lei 9.876/99 e que tenham contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.


Assim, essa é uma tese que busca oportunizar ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável.


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Você sabia que usando o sistema do Previdenciarista você consegue calcular a Revisão da Vida Toda rapidamente e de forma fácil? Então assista o vídeo e saiba como!


Fonte:  Previdencialista - SFT irá concluir o julgamento da Revisão da Vida Toda apenas em agosto (previdenciarista.com) 


07/07/2021 Previdência privada é seguro de vida e não integra acervo hereditário, diz TJ-SP


Previdência privada — como VGBL — assume feição de seguro de vida, não devendo os valores nela alocados ser considerados como aplicação financeira. Assim, no caso de morte do contratante do plano, o dinheiro correspondente não é considerado herança e deve ser revertido a quem foi indicado como beneficiário.  



Para fins de herança, TJ-SP diferencia previdência privada de aplicação financeira

Antonio Carreta / TJSP

Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a um recurso que visava reformar a decisão que autorizo de um plano de VGBL fizesse o levantamento integral dos valores do plano de previdência privada.


No caso concreto, o VGBL contratado por um homem tinha como beneficiários seu pai e sua mãe, que morreu antes do filho. Assim, os herdeiros dela interpuseram agravo de instrumento para que a quota a ela atribuída fizesse parte do acervo hereditário, para partilha entre todos os herdeiros, e não que fosse direcionada ao beneficiário dos outros 50% do valor aplicado, que é o pai do homem que fez a previdência.


De sua parte, o pai do falecido afirmou ser o único herdeiro legítimo e que no plano de previdência constavam como beneficiários apenas os pais do de cujus; por isso, deve ser a ele liberado 100% do VGBL.


Em seu voto, o desembargado relator do caso no TJ-SP, Piva Rodrigues, disse então que o VGBL, por se tratar de previdência privada, ostenta característica de seguro de vida e não pode ser equiparado a investimento financeiro para fins de herança.


"(...) Deve-se compreender que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal, de que caberia ao segurado apresentar expressa substituição do beneficiário, seja por ato entre vivos, ou ato de última vontade (art. 791, parte final, CC/02). Inexistindo manifestação solene de tal pretensão de substituição, cabe ao(s) beneficiário(s) remanescente(s), ainda vivo(s), ser(em) o(s) destinatário(s) integral(is) do valor de VGBL, já que tornado ineficaz o apontamento de beneficiário pré-morto ao proponente do VGBL", diz trecho da decisão.


Assim, ao pai do homem que morreu deve ser destinada a integralidade dos valores alocados no plano de previdência privada. A decisão foi uânime. O agravado foi defendido pelo advogado Ricardo Amin Abrahão Nacle.


AI 2082439-05.2021.8.26.0000

Fonte: Conjur - https://www.conjur.com.br/2021-jul-06/previdencia-privada-seguro-vida-nao-integra-acervo-hereditario

02/07/2021 Como funciona a aposentadoria do MEI?

11.262.383. Esse é o número de Microempreendedores Individuais em atividade no Brasil. Quase 60% dos negócios no país são feitos por MEIs.

Porém, muitos deles não sabem ao certo como funciona a relação MEI e INSS.

Por isso, neste artigo vamos tratar sobre a Previdência Social do MEI, como contribuir como MEI, quais os benefícios previdenciários são devidos a esses contribuintes, como funciona a aposentadoria do MEI.

Para entender o vínculo do Microempreendedor Individual com o Instituto Nacional do Seguro Social é preciso saber quem é o MEI para o INSS.

Já que isso terá impacto nos benefícios e serviços que podem ser recebidos e usufruídos por essas pessoas.

Quem é o MEI no INSS

Aqueles que contribuem para a Previdência Social são chamados de segurados. Eles possuem esse nome porque o INSS é justamente uma espécie de seguro que cobre determinados eventos que acontecem na vida das pessoas.

Os segurados do são divididos em categorias. São os segurados obrigatórios e os facultativos, de acordo com a previsão da Lei 8.213/91.

Os segurados obrigatórios são aqueles que exercem uma atividade remunerada e são obrigados a contribuir, como o próprio nome diz.

Já os segurados facultativos contribuem porque querem estar cobertos pelo INSS, no entanto, eles não têm nenhuma obrigação, pois não desempenham um trabalho remunerado.

O Microempreendedor Individual exerce uma atividade remunerada por isso ele é considerado um segurado obrigatório.

No entanto, os segurados obrigatórios são divididos em subcategorias, são elas: empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos, segurados especiais e contribuintes individuais.

A subcategoria que nos interessa são os contribuintes individuas, pois são os segurados que exercem atividades por conta própria: autônomos, profissionais liberais e o MEI.

Assim, MEI são considerados contribuintes individuais. Cada tipo de segurado recebe um tratamento diferente por isso é bom saber onde você se encaixa.

Como o MEI contribui para o INSS

Essa parte é extremamente importante, pois tem relação direta com o tipo de aposentadoria a que o MEI tem direito.

O MEI possui a possibilidade de contribuir para o INSS com um valor mais baixo. Isso acontece porque eles podem optar pelo Plano Simplificado de Contribuição do INSS. Funciona assim:

A contribuição do INSS é calculada utilizando dois conceitos: base de cálculo e alíquota.

A base de cálculo é o valor sobre o qual você vai escolher contribuir, devendo ser pelo menos o salário-mínimo. A alíquota é porcentagem da base de cálculo que você vai pagar.

Para a contribuição do contribuinte individual existem três alíquotas: 20%, 11% e 5%.

A regra geral é a alíquota de 20%. Porém o segurado pode optar por contribuir através de um plano simplificado e utilizar os percentuais de 11% ou 5%.

O percentual de 11% é destinado pode ser utilizado pelos contribuintes individuais e os facultativos que querem contribuir em cima de um salário-mínimo, pois no plano simplificado não é possível escolher a base de cálculo. Ela obrigatoriamente será de salário-mínimo.

Já o percentual de 5% só pode ser utilizado pelo MEI e pelo segurado facultativo que é membro de família de baixa-renda e está inscrito no CADÚnico.

Aqui a base de cálculo será de salário-mínimo também.

Como o MEI paga os tributos de forma simplificada através da DAS-MEI, a alíquota automaticamente selecionada é de 5% do salário-mínimo. O que, em 2021, é equivalente ao valor de R$55,00.

Mas nem tudo são flores. O pagamento de uma contribuição mais baixa tem algumas consequências que podem ser negativas para algumas pessoas.

O MEI que contribui no plano simplificado não tem direito a todas as hipóteses de aposentadoria, o valor dos benefícios costumam ser limitados ao salário-mínimo e não podem pedir a emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC).

A CTC é importante para aquelas pessoas que querem levar o seu tempo de contribuição no INSS para outros regimes, tais como: servidores públicos.

Porém, esses efeitos negativos podem ser evitados com a complementação das contribuições. Vamos tratar disso nos próximos tópicos.

Quais benefícios do INSS o MEI pode receber?

Muitas pessoas pensam que a contribuição do Microempreendedor Individual contam apenas para fins de aposentadoria e isso não é verdade.

Como mencionei, o MEI é considerado um contribuinte individual, logo ele tem direito aos mesmos benefícios que todos os outros segurados dessa categoria possuem. São eles:

⦁ Auxílio-doença (auxílio por incapacidade permanente)

⦁ Salário-maternidade

⦁ Aposentadorias

Os dependentes do MEI também podem requerer a pensão por morte em caso de falecimento ou o auxílio-reclusão quando há prisão em regime fechado.

O Microempreendedor individual não tem direito ao auxílio-acidente. Pois esse benefício é pago somente aos segurados empregados, avulsos e empregados domésticos.

A aposentadoria é um assunto mais extenso por isso vamos tratar no tópico seguinte.

Como funciona a aposentadoria do MEI

Conforme mencionei nos tópicos anteriores, o MEI tem direito à aposentadoria do INSS.

Porém, se ele contribui com o Plano Simplificado (5%) não tem direito a todas as regras previstas na legislação.

Para que você entenda isso, eu preciso te explicar como ficaram as aposentadorias após a reforma da previdência (Emenda Constitucional 103/19).

Após a reforma nós podemos dividir a aposentadoria em três grupos: as regras de direito adquirido, as regras de transição e a regra permanente.

Direito adquirido:

São as regras de aposentadoria que existiam no Brasil até a data da reforma da Previdência (13/11/19). São elas:

⦁ Aposentadoria por tempo de contribuição

⦁ Aposentadoria por idade

Essas hipóteses não desapareceram com a mudança promovida pela Reforma, porém elas só podem utilizadas por aqueles que cumpriram os requisitos antes do dia 13/11/19.

É o que chamamos de direito adquirido. Simplificando: as pessoas que cumpriram os requisitos adquiriam o direito de se aposentar conforme as regras anteriores.

Regras de Transição

Muitos não tinham direito adquirido na data da reforma da Previdência, porém estavam próximos de se aposentar.

Por isso, a reforma trouxe algumas regras mas brandas para aqueles que, na data da reforma, já contribuíam para o INSS, mas não estavam na época de se aposentar.

Ao todo temos cinco regras de transição para as aposentadorias comuns. Aliás, os segurados que têm o direito adquirido às regras anteriores também podem utilizar as regras acima caso sejam mais vantajosas para eles.

Regra atual

Aqueles que se inscreveram no INSS após 13/11/19 só podem se aposentar pela regra trazida pela reforma. Assim, eles não têm direito às regras de transição e muito menos têm direito adquirido.

Os requisitos são:

⦁ Mulheres: 62 anos de idade e 15 de contribuição

⦁ Homens: 65 anos de idade e 20 de contribuição

Antes da reforma da previdência, o MEI que não complementava as suas contribuições só possuía direito a aposentadoria por idade. Após a reforma, o MEI tem direito as regras de transição da idade e a regra permanente.

Resumindo:

1) MEI que começou a contribuir para o INSS antes de 13/11/19:

- Aposentadoria por idade (direito adquirido): 60 anos para as mulheres e 65 anos para homens, além de 180 meses de contribuições em dia.

Lembrando que essa hipótese é só para quem completou os requisitos antes de 13/11/2019.

- Aposentadoria por idade (regra de transição): 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens, além de 180 meses de contribuições em dia.

Porém, para as mulheres a cada ano acrescenta-se seis meses na idade até chegar em 62 anos. Em 2021, a idade para as mulheres está em 61 anos.

2) MEI que começou a contribuir para o INSS após de 13/11/19:

Regra atual: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para as mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens.

E se eu quiser me aposentar por outras regras ou aumentar o valor da minha aposentadoria? Nesse caso você terá que complementar as contribuições.

Como complementar as contribuições do MEI

Para usufruir de todas as regras de aposentadoria, aumentar o valor dos benefícios e pedir a emissão de certidão de tempo de contribuição, o microempreendedor individual precisa complementar as contribuições.

A complementação deve ser feita para a alíquota de 20%. Como o MEI já paga 5% então ele precisa pagar mais 15%.

Já a base de cálculo pode ser o salário-mínimo ou um valor que o empreendedor recebe como retribuição da sua atividade, desde que limitado ao teto do INSS (pouco mais de R$6.000,00).

Para facilitar vamos imaginar a situação da Jessica. Ela é MEI e contribui com R$55,00 (5% sobre o salário-mínimo) todos os meses.

No mês de junho, após pagar sua contribuição mensal, Jessica percebeu que existe uma regra de aposentadoria mais benéfica para ela do que a aposentadoria por idade e deseja complementar suas contribuições.

Ela então resolveu contribuir com a alíquota de 20% sobre o salário que recebe todos os meses (R$2.000,00).

Como Jessica já recolheu 5% no mês de junho, agora ela irá pagar 15% sobre a base de cálculo que escolheu para totalizar 20%. Ela irá pagar 15% sobre R$2.000,00, resultando em uma contribuição no valor de R$300,00.

Veja que Jessica primeiro pagou sua contribuição como MEI e depois fez a complementação. Quem deseja aumentar o valor das contribuições deve fazer o mesmo.

Primeiro, pague sua contribuição mensal do MEI e depois pague uma segunda guia de complementação referente ao mês que você já recolheu.

No nosso exemplo, Jessica também poderia escolher fazer a complementação de 15% sobre o salário-mínimo, totalizando R$165,00 com o salário de 2021. Porém, se o objetivo dela era aumentar o valor da futura aposentadoria, tal contribuição não teria muito efeito.

O procedimento de complementação é feito através da emissão da guia complementar com o código 1910.

Outras questões sobre o MEI:

Para finalizar o artigo, eu separei alguns questionamentos que as pessoas podem ter se contribuírem como MEI.

MEI pode recolher INSS como facultativo?

Não é possível ser um segurado obrigatório e facultativo ao mesmo tempo. Como vimos, o MEI é um segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual, logo ele não pode contribuir facultativamente também.

Posso ser empregado CLT e MEI?

Diferente da primeira situação é possível contribuir como um empregado de carteira assinada e um microempreendedor individual ao mesmo tempo. Isso acontece porque quem exerce atividade remunerada deve contribuir para o INSS.

Se você trabalha com registro em carteira e também exerce uma atividade por conta própria você é segurado obrigatório nas duas atividades. A primeira como segurado empregado e a segunda como contribuinte individual.

Apesar de pagar a mais, a pessoa que se encontra nessa situação vai ter as contribuições somadas quando se aposentar. O que, provavelmente, vai aumentar o valor da aposentadoria.

MEI tem direito à aposentadoria por invalidez?

Sim, se o microempreendedor individual apresentar incapacidade para continuar de forma permanente a atividade que desenvolve ele pode requerer a aposentadoria por invalidez, tal qual outros segurados.

Conclusão

Agora que você sabe como funciona a relação do MEI com a Previdência Social, será possível planejar de forma mais consciente a sua aposentadoria.

Fonte: JusBrasil - Como funciona a aposentadoria do MEI? (jusbrasil.com.br) 

02/07/2021 Posso executar judicialmente um contrato eletrônico assinado digitalmente e sem testemunhas?

Uma dúvida muito comum que assombra os contratantes e, também, os advogados.

As testemunhas sempre foram exigidas no momento da assinatura dos contratos, visando conferir autenticidade e resguardar as partes que celebram o contrato, demonstrando que ele é válido, eficaz e sem vícios.

Um contrato pode ser celebrado sem a presença de testemunhas. Isso não invalida o instrumento firmado.

O pulo do gato que, às vezes, os contratantes não sabem, é que ao assinar o contrato com a presença de 02 (duas) testemunhas, este pode ser executado judicialmente.

Em outras palavras, significa dizer que o credor pode cobrar eventual crédito do devedor por um procedimento de execução, muito mais rápido que uma ação de cobrança, exatamente por que a lei (Código de Processo Civil) atribuiu mais “força” ao contrato assinado por duas testemunhas.

Isso está previsto no art. 784, III, do Código de Processo Civil:

“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...]

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”

Exatamente por serem títulos executivos extrajudiciais é que podem ser cobrados mais rapidamente no Poder Judiciário. Assim que o processo é distribuído a parte devedora já é citada para pagamento do valor em 03 (três) dias e, se não fizer, já é possível aplicar multas e medidas coercitivas para penhorar dinheiro e bens do devedor até quitação do débito (algo que não acontece na ação de cobrança ou monitória, naturalmente mais demoradas).

Se não forem assinados por 02 (duas) testemunhas, então, o meio adequado será a ação de cobrança, um processo mais lento pois, aqui deve-se provar que tem o direito primeiro para, só depois, em um segundo momento, cobrar.

Assim:

Superado tal ponto, chega-se a outro que tem preocupado os contratantes que passaram a firmar contratos eletrônicos, por meio de assinatura digital.

Os contratos que utilizam o meio eletrônico para validação são feitos por assinatura eletrônica. A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica, portanto, que confere autenticidade ao documento.

Para ter validade a assinatura digital precisa ser íntegra, autêntica e ter um registro.

Considera-se íntegra aquela que garante que o documento não será alterado. Autêntica aquela que identifica quem fez a assinatura e, por fim, o registro de quando e como foi feita a assinatura.

Pois bem. Retomando ao tema das testemunhas, considerando que o contrato é fechado virtualmente, à distância, não se mostra razoável – ou, no mínimo, inviável, exigir a assinatura de testemunhas.

Exatamente por isso é que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1495920, que o contrato assinado eletronicamente, mesmo sem a presença de testemunhas, é um título executivo que pode ser cobrado pelo procedimento de execução, mais célere.

Referido julgamento abriu um importante precedente para considerar os contratos assinados eletronicamente como aptos ao procedimento executivo, desde que observadas as garantias mínimas sobre autenticidade e segurança.

De todo modo, como a decisão não vincula os demais processos, o tema ainda é espinhoso, apresentando decisões judiciais que adotam referido entendimento ou não.

Enquanto o posicionamento não se consolida, sugere-se que a presença de 02 (duas) testemunhas seja mantida, por segurança, mesmo nos contratos assinados eletronicamente, visando atribuir a força e rapidez para eventual cobrança do débito por meio do procedimento de execução.


Fonte: JusBrasil Posso executar judicialmente um contrato eletrônico assinado digitalmente e sem testemunhas? (jusbrasil.com.br)


10/06/2021 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito à pensão por morte.


Com efeito, o STF entendeu que a Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de modo protetivo, contemplando também o menor sob guarda.

Inclusive, tal Lei foi justamente o que levou a discussão ao Tribunal. Isso porque mencionava apenas os termos “enteado” e “menor tutelado” ao referir-se à condição de filho, ignorando, então, a figura do menor sob guarda.

O julgamento, que tratava das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, foi finalizado no último dia 7 de Junho, com 6 votos favoráveis e 5 votos contra a tese fixada.

A decisão se definiu pelo voto divergente do Ministro Edson Fachin, que assim pontuou:

“Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda ‘.”

Dessa forma, não se declarou inconstitucional o dispositivo da EC 103/2019 que excluiu o menor sob guarda como dependente, por não ter sido objeto das ADIs.

Fonte: site Previdenciário: https://previdenciarista.com/blog/sft-decide-que-menor-sob-guarda-e-considerado-dependente-para-fins-previdenciarios/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=d9935e8aa3-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-d9935e8aa3-28012309&goal=0_66ed700517-d9935e8aa3-28012309&mc_cid=d9935e8aa3&mc_eid=114a58f43c 


20/05/2021 Lei que flexibiliza atendimento médico para gestantes é sancionada


O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta quarta-feira (19/5) projeto de lei que estende o prazo de validade de prescrições médicas e pedidos de exames para mulheres grávidas e puérperas. O puerpério é o período que começa no parto e termina quando o organismo da mulher volta às condições normais, o que dura entre 45 e 60 dias. 


De acordo com o projeto da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), os documentos, a critério do médico, podem se manter válidos durante todo o período da gravidez ou do puerpério em que foram emitidos, podendo ser usados formulários por meio eletrônico.


O projeto foi aprovado no Congresso no dia 27 de abril e será publicado na edição desta quinta-feira (20/7) do Diário Oficial da União.


A medida ainda estabelece que o sistema de saúde deverá facilitar o acesso de grávidas e puérperas a cuidados intensivos e à internação em unidades de terapia intensiva (UTIs), durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, conforme recomendação da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas) e do próprio Ministério da Saúde. As informações são da Agência Brasil.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2021, 22h01

https://www.conjur.com.br/2021-mai-19/lei-flexibiliza-atendimento-medico-gestantes-sancionada


20/05/2021 Reajuste de plano por idade deve ser especificado em contrato, diz juiz


É legítimo que uma empresa de saúde aumente o valor dos planos conforme a faixa etária do cliente, porém é necessário que o reajuste esteja previsto no contrato; caso contrário, pode ser considerado falha na prestação de serviços. Assim entendeu o 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís ao condenar uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual.



A operadora aumentou o preço sem informar o beneficiário no contrato

Agência Brasil

Segundo os autos, a parte autora manteve contrato com a empresa desde 2012 e até 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22. O valor foi reajustado em setembro de 2019 para R$ 610,27, o que equivale a um reajuste de 12,34%.


Pouco tempo depois, em janeiro de 2020, o plano foi alterado novamente para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%, sob a justificativa de que o cliente teria completado 49 anos. O beneficiário procurou o Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) e, como não obteve resultado, entrou com ação. 


A operadora de saúde, em sua defesa, alegou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem. Justificou ainda que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente estar mais idoso e apresentar mais riscos de ter problemas de saúde. 


Ao analisar os processos, o juiz Márcio Aurélio Cutrim Campos observou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento e decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. "No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (...) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual", ponderou. 


O magistrado ressaltou ainda que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro.


Assim, Campos determinou a suspensão do reajuste e decidiu que a empresa pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA.


0800605-41.2020.8.10.0006


Fonte: Conjur: https://www.conjur.com.br/2021-mai-19/reajuste-plano-idade-especificado-contrato


20/05/2021 Prova de vida junto ao INSS


Prova de Vida Digital liberada para servidores aposentados e pensionistas: saiba como fazer.


O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) liberou no último dia 15 para os servidores públicos aposentados e pensionistas a realização da Prova de Vida na modalidade totalmente digital.


Para realizar a Prova de Vida Digital é preciso que o segurado tenha a sua biometria cadastrada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ou no Departamento Nacional de Trânsito (Detran). Dessa forma, caso o servidor não possua esse cadastro, ainda é preciso realizar o procedimento no banco.


A Prova de Vida Digital estava em fase de testes desde novembro de 2020 e agora foi disponibilizada aos servidores públicos. Esse procedimento permite que os segurados do INSS realizem a Prova de Vida sem deslocar-se às agências bancárias para fazer a comprovação.


A Prova de Vida Digital dos servidores públicos é feita através do aplicativo SouGov.br.


Mais detalhes acesse o link: https://previdenciarista.com/blog/prova-de-vida-digital-liberada-para-servidores-aposentados-e-pensionistas/?utm_source=Previdenciarista&utm_campaign=57383ad3d3-NewsletterRSSFeed&utm_medium=email&utm_term=0_66ed700517-57383ad3d3-28012309&goal=0_66ed700517-57383ad3d3-28012309&mc_cid=57383ad3d3&mc_eid=114a58f43c


13/05/2021 FGTS 1993 a 2013 Expurgos Inflacionários


Este assunto já foi julgado improcedente pelo STJ no passado, entretanto, fizeram novo recurso para o STF.

Há advogados que estão entrando com ação, mesmo sabendo que poderá perder. Não creio que o STF dará ganho de causa aos trabalhadores. 

Detalhe importante. Se você não conseguir justiça gratuita e se perder a ação terá de pagar de 10 a 20% de sucumbência.

Há pessoas que para não pagar sucumbência entra com ação no Juizado Especial Federal para pleitear valores de até 60 salário mínimo. 

Acontece que a isenção é somente na primeira instância e se necessitar recorrer para o TRF3 as custas e sucumbências serão devidas caso não consiga a gratuidade da justiça. Arriscado.

Para entrar com a ação é necessário entregar PDF dos documentos pessoais, comprovante de residência e extratos do FGTS de 1993 a 2013.

Vejam mais explicações nos links abaixo: 

https://www.vmagalhaes.com.br/single-post/judici%C3%A1rio-pode-substituir-tr-como-%C3%ADndice-de-atualiza%C3%A7%C3%A3o-do-fgts


Informamos que mais uma vez o julgamento pelo STF está suspenso:

https://www.vmagalhaes.com.br/single-post/_fgts

04/05/2021 Judiciário pode substituir TR como índice de atualização do FGTS?


STF deve julgar o tema no próximo dia 13 de maio.

No dia 13 de maio o STF deve se debruçar sobre um importantíssimo tema para os trabalhadores brasileiros: a correção monetária do FGTS. Segundo o partido Solidariedade, autor da ação, a TR - Taxa Referencial, índice utilizado para a atualização monetária, sofreu defasagem a partir de 1999 devido a alterações realizadas pelo Banco Central e, por isso, não acompanharia a inflação. A legenda, portanto, pede que a TR seja substituída por um "índice constitucionalmente idôneo".

Caso o pedido seja atendido, cerca de 60 milhões de brasileiros que trabalharam de carteira assinada entre 1999 a 2013 podem receber uma grande quantia devido à correção do saldo.

O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

A ação

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF sustentando que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor e ao IPCA-E - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, que medem a inflação. Sua pretensão, na ADIn, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na conta do FGTS seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".

Importante questão

Em 2014, na decisão que deferiu o pedido de ingresso do Bacen e solicitou a prestação de informações pela AGU e pela PGR, o ministro Roberto Barroso ressaltou que a questão debatida interessa a milhões de trabalhadores celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo remunerados na forma da legislação impugnada.

"Impressiona o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores." 

Parecer da AGU

Naquela época, em parecer enviado ao STF, a AGU defendeu a TR como índice de correção do rendimento do FGTS. O documento manifesta-se pelo não conhecimento da ADIn 5.090.

No texto, a entidade esclarece que a TR tem por parâmetro as expectativas dos agentes quanto à elevação futura das taxas de juros, contrapondo-se à ideia de correção monetária com base na inflação passada.

"A TR é uma taxa de juros de referência, que foi concebida em meio a um conjunto de medidas de política econômica, visando a desindexação da economia e o combate à inflação."

Afirma, também, que a Taxa é um mecanismo de remuneração de capital, que utiliza critérios técnicos e objetivos para traçar uma metodologia de cálculo, de modo que o sistema financeiro possa alcançar o equilíbrio. Além disso, defende que a adoção da TR não viola os direitos constitucionais de propriedade e ao FGTS.

Posicionamento da PGR

Também no mesmo período, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou parecer à Suprema Corte no mesmo sentido da AGU, pela improcedência da ação.

Segundo o procurador-Geral, o direito fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do tempo de serviço - de natureza trabalhista -, não ao fundo em si.

"Trabalhadores titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa."

Tema também circulou no STJ

Em abril de 2018, no STJ, a 1ª seção manteve a TR como índice de atualização das contas do FGTS. Em julgamento de recurso especial repetitivo, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".

Suspensão nacional

Dada a importância do tema e a decisão do STJ, em setembro de 2019, o ministro Barroso deferiu cautelar e suspendeu a tramitação nacional de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS. 

Na ocasião, Barroso explicou que a questão ainda será apreciada no julgamento da ADIn. Ressaltou que, como o tema não teve repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o sobrestamento buscou evitar que se esgotassem as possibilidades de recursos (trânsito em julgado) em outras instâncias após o julgamento da matéria pelo STJ.

Por: Redação do Migalhas

Atualizado em: 4/5/2021 13:20

04/05/2021 - IRPF 2021 - Idosos: como realizar a declaração do imposto de renda


Os contribuintes idosos têm prioridade e recebem a restituição primeiro. Confira dicas para não cometer nenhum erro na hora de declarar.

Dados de 2020 da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que o Brasil tem mais de 29 milhões de idosos, ou seja, 14,5% da população tem 60 anos ou mais. E uma dúvida que segue sendo muito comum dentro desse grupo é: “tenho que declarar imposto de renda? ”. E a resposta é: depende. A IOB preparou algumas dicas para apontar as despesas com educação para o Leão.

“Os contribuintes com mais de 60 anos têm prioridade, por lei, para receber a restituição, ou seja, se o idoso não cair na malha fina com seus informes, ele receberá a restituição primeiro. Mas, se o aposentado descobrir que precisa alterar alguma informação e entregar uma declaração retificadora, passa então a valer o prazo de envio da retificação.” comenta Luiza Moreira, consultora da IOB/ao³.

Quem deve declarar?

Assim como qualquer outro contribuinte, quem tiver mais de 60 anos, caso se enquadre em alguma das regras de obrigatoriedade, tais como: receber rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70, receber rendimentos isentos acima de R$ 40.000,00 mil no ano-calendário (2020) ou possuir bens e direitos superiores a R$ 300 mil, é obrigado a declarar o Imposto de Renda.

Para aquele que já é aposentado, o valor dos descontos do IR deve ser declarado conforme o informe de rendimento fornecido pelo INSS - documento disponível nas agências do INSS ou no site “Meu INSS”.

Se o aposentado tiver mais de 65 anos?

Neste caso, o contribuinte tem que tomar cuidado na hora de declarar, principalmente, se possuir outra fonte de renda. Aposentados pela Previdência Social têm direito à isenção de imposto de renda sobre uma parcela da sua aposentadoria a partir do mês em que completam 65 anos.

O teto mensal de isenção é de R$ 1.903,98, e o anual é de R$ 24.751,74. O valor até esse limite deve ser informado como Rendimento Isento e Não Tributável, e o excesso, se tiver, como Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas. O benefício não deve ser aplicado para os demais rendimentos tributáveis, e no caso de ter mais de uma aposentadoria, ele não é cumulativo.

E para os aposentados que ainda trabalham?

O aposentado que segue na ativa precisa declarar o que recebe do INSS e seu salário separadamente – cada um no seu campo correspondente, conforme os informes de rendimentos. Dessa forma, passa a ter duas formas de preencher.

O salário pago pela empresa deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – PJ”. Se também recebeu rendimentos por serviços feitos para pessoa física, é preciso declarar na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física – PF/Exterior”.

E quem recebe pensão e aposentadoria?

O aposentado que também recebe pensão por aposentadoria de outro regime de Previdência ou por morte, deve declarar os dois benefícios no Imposto de Renda.

É necessário abrir uma ficha para cada situação em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica – PJ”.

Aposentado portador de moléstia profissional ou doença grave

Para esse contribuinte, se a aposentadoria for a única renda e não for superior a R$40 mil no ano, ele fica dispensado de apresentar a declaração de ajuste pelo fato de que tais rendimentos são isentos e ficam dentro do limite de dispensa.

Caso ultrapasse esse limite, ficará obrigado a apresentação e tais rendimentos serão declarados na ficha “Rendimentos isentos e Não Tributáveis”.

Fonte: IOB

Fonte: Contábeis

27/04/2021 Qual é o prazo para pedir pensão pós morte

Vendo uma publicação no site abaixo, achei muito interessante a explicação sobre prazo para pedir pensão pós morte.

Resumindo o texto temos que:


1. Pensão por morte

É um benefício voltado para o dependente do segurado, e podem ser dependentes:

O cônjuge e o companheiro;

O filho não emancipado e menor de 21 anos ou o filho inválido ou com deficiência.

Os pais.

O irmão não emancipado e menor de 21 anos ou o filho inválido ou com deficiência.


2. Prazo para solicitar a pensão por morte

A lei de benefícios trata que a pensão por morte será devida ao dependente ou ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar das seguintes datas:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Portanto, existem quatro hipóteses de prazos para recebimento do benefício, desde o óbito ou não, e a depender da situação.


Fonte: Jusbrasil: https://ianvarella.jusbrasil.com.br/artigos/1180021790/qual-e-o-prazo-para-pedir-a-pensao-por-morte?utm_campaign=newsletter-daily_20210316_11126&utm_medium=email&utm_source=newsletter


07/03/2021 Nova Lei de Trânsito

Dentre as principais alterações que impactarão a vida dos condutores brasileiros, está o tão esperado aumento do limite de pontos na CNH, bem como da sua validade. Porém, ainda há outras medidas importantes que certamente merecem a atenção dos motoristas. A lista preparada abaixo apresenta 8 das principais alterações a que os condutores precisam ficar atentos.... 

- Veja mais em https://www.uol.com.br/carros/colunas/doutor-multas/2021/04/07/nova-lei-de-transito-saiba-o-que-muda-a-partir-da-proxima-semana.htm?cmpid=copiaecola

22/03/2021 Visão monocular classificada como deficiência sensorial

Lei Nº 14126 DE 22/03/2021

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

02/03/2021 Lei complementar é obrigatória para cobrança de diferenças do ICMS

Para evitar insegurança jurídica, decisão passa ter efeitos a partir de 2022. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (24), julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. Ao final do julgamento, os ministros decidiram que a decisão produzirá efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão. Ações A ADI 5469 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico contra cláusulas do Convênio ICMS 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e nas prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada. O RE 1287019 foi interposto pela MadeiraMadeira Comércio Eletrônico S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que entendeu que a cobrança do Difal não está condicionada à regulamentação de lei complementar. Usurpação de competência O julgamento foi iniciado em novembro de 2020, com o voto dos relatores, ministro Marco Aurélio (RE 1287019) e Dias Toffoli (ADI 5469) pela inconstitucionalidade da aplicação da nova sistemática sem a edição de lei complementar para regulamen tar a EC 87. Segundo o ministro Marco Aurélio, os estados e o Distrito Federal, ao disciplinarem a matéria por meio de convênio no Confaz, usurparam a competência da União, a quem cabe editar norma geral nacional sobre o tema. Para o ministro, elementos essenciais do imposto não podem ser disciplinados por meio de convênio. No mesmo sentido, o ministro Dias Toffoli observou que, antes da regulamentação por lei complementar, os estados e o DF não podem efetivar a cobrança de ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo. Acompanharam os relatores os ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Alteração na distribuição Na sessão de hoje, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques, que abriu divergência, por entender que é desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática. Segundo ele, como a EC 87 não cria novo imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, a regulamentação atual, prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), é adequada. Ele foi integralmente acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux (presidente) acompanharam a divergência em relação ao RE, mas julgaram a ADI parcialmente procedente. Para eles, é inconstitucional apenas a cláusula 9ª do convênio, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime do comércio eletrônico. Essa cláusula teve seus efeitos suspensos por medida cautelar deferida pelo ministro Dias Toffoli em fevereiro de 2016. Resultado Nos termos dos votos dos relatores, a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015. No RE, foi dado provimento para reformar a decisão do TJDFT e assentar a invalidade de cobrança em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do Difal/ICMS, pela inexistência de lei complementar disciplinadora. Tese A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". Modulação de efeitos Os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, excet o em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. Segundo o ministro Dias Toffoli, autor da proposta de modulação, a medida é necessária para evitar insegurança jurídica, em razão da ausência de norma que poderia gerar prejuízos aos estados. O ministro salientou que, durante esse período, o Congresso Nacional terá possibilidade de aprovar lei sobre o tema. Ficam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Processo relacionado: ADI 5469 e RE 1287019

Fonte: Newsletter Jurídica SÍNTESE nº 5097

04/03/2021 Divulgado calendário da Prova de Vida para os aposentados do INSS

Agora, na última sexta-feira (26), o INSS divulgou o calendário de retomada da prova de vida a partir de maio, que será obrigatória e observará a competência em que a última atualização cadastral foi feita.

O cronograma foi publicado no Diário Oficial da União, por meio da Portaria 1.278 e pode ser visto no site Previdenciarista

10/03/2021 Citação por WhatsApp

STJ autoriza citação por WhatsApp, desde que comprovada identidade. Para 5ª turma, citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual. 

15/03/2021 Veículo vendido e as multas recebidas pelo Vendedor

O que você deve fazer e qual direito você possui, entre outras dicas.

Veja Fonte: Jusbrasil

08/04/2021 Aposentar por idade em 2021

Homem: 15 Anos de contribuição + 65 anos de idade;

Mulher: 15 anos de contribuição + 61 anos de idade.

No caso das mulheres, a nova regra determina que devem ser acrescentados 6 meses na idade mínima (60 anos e 6 meses).


Mulher: começará em 60 anos. Mas, a partir de 2020, a idade mínima de aposentadoria será acrescida de seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023.

Homem: a idade mínima continua em 65 anos.

Atenção: o tempo mínimo de contribuição exigido será de pelo menos 15 anos para ambos


Para entender melhor: se a pessoa nasceu em 30/01/1960 em 30/01/2020 complementou 60 anos - Como a regra diz que após de 2019 a cada ano acrescenta 6 meses, assim, o direito para aposentar será após 30/07/2020 pois acrescentou mais 6 meses - Direito para aposentar 60 anos e 6 meses.


Se a pessoa nasceu em 30/09/1960 sendo final do ano 2020 completou 60 anos só poderá aposentar quando completar 61 anos ou seja, se a pessoa não aposentou em 2019, após este ano a cada ano deverá acrescentar mais seis meses para ter direito. Se estamos em 2021, a idade tem que acrescentar 6 meses do ano de 2020 e mais 6 meses de 2021, com isso a pessoa aposentará com 61 anos, conforme exemplo da data de nascimento de 30/09/2021.

Confuso né..... Mas é assim....