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NOTÍCIAS JURÍDICAS

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05/01/2022 Valor da contribuição do MEI passará por alteração a partir de fevereiro

25/03/2022 - TRF18 Afasta a possibilidade da Covid-19 ser considerada Doença Ocupacional

05/04/2022 Receita Federal amplia isenção do imposto de renda na venda de imóvel


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05/04/2022 Receita Federal amplia isenção do imposto de renda na venda de imóvel


Perto de encerrar o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) 2022, ano-calendário 2021, a Receita Federal publicou uma norma que amplia a isenção de venda de imóveis

Segundo a publicação, a medida vale para quem utilizar os recursos para quitar, total ou parcialmente, financiamentos imobiliários contratados anteriormente. Para ter direito ao benefício, a quitação deve ser feita em até seis meses da venda do primeiro imóvel.

A regra prevê que quem vende um imóvel paga alíquota de 15% a 22% sobre o ganho de capital, ou seja, a diferença entre o que pagou e quanto recebeu pela venda da casa ou apartamento. Em 2005, para estimular a construção civil e o setor imobiliário, o governo isentou do IR sobre ganho de capital quem usar o dinheiro, em até seis meses, para comprar um novo imóvel.

A Receita Federal, porém, exigia que o contrato do novo imóvel fosse firmado depois da venda do primeiro imóvel para conceder o benefício. Isso levou muitos contribuintes a procurarem a Justiça para poder não pagar o tributo na quitação de um imóvel financiado anteriormente, pedidos que vinham sendo atendidos por decisões judiciais. 

"A maioria das pessoas quando vende um imóvel é para comprar outro para morar. Dificilmente alguém vende a casa antes de comprar outra porque não quer ficar sem ter onde morar", explica o advogado Luca Salvioni, em entrevista ao Estadão.

O advogado tributarista Daniel Clarke acrescenta que, ao exigir o respeito a uma ordem cronológica - primeiro seria necessário vender um imóvel e depois, em até 180 dias, comprar e pagar um novo - o Fisco acabou criando um entrave para o uso do benefício fiscal.

"É comum que os imóveis sejam adquiridos em fase de construção, o que torna impraticável que a pessoa venda primeiro o imóvel onde mora, para depois comprar outro onde morará. Outra situação comum é a pessoa buscar um imóvel que deseja comprar já pronto, celebrar um contrato de compra e venda e, somente depois, conseguir vender o imóvel em que vive".

Norma resolve problema judicial

Ao representar uma mudança de posicionamento da Receita, a norma acaba com a disputa que se arrastava nos tribunais. 

"A Receita não inventou isso do nada, na verdade reconheceu um direito dos contribuintes que vinha sendo chancelado pelos tribunais. Antes, beneficiava só quem tinha fôlego e conhecimento para ir ao Judiciário. Agora vale para todos. É uma notícia de bom senso e facilitação da vida do contribuinte", completa Salvioni.

Além de beneficiar pessoas físicas, a mudança pode ajudar a aquecer o mercado imobiliário. 

O presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins, afirmou que a medida é “extremamente positiva” e tende a auxiliar no impulso da recuperação econômica do setor.

“O governo abre a possibilidade para usar o ganho de capital de outras formas”, avaliou.

Por outro lado, ele vê preocupação com o descasamento da capacidade de compra das famílias com o preço de venda dos imóveis, tendo em vista que a inflação do setor foi superior à inflação da economia.

A Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) disse, em nota, que considera a medida benéfica aos contribuintes, "pois apresenta mais uma possibilidade de isenção no ganho de capital na venda de imóveis".

"Porém, também seria necessário a adoção de mais medidas a favor do contribuinte que compra imóveis, uma delas seria a possibilidade de usar os juros do financiamento na dedução do IRPF", considera a entidade.

Procurada pelo Estadão, a Receita Federal afirma que o "reconhecimento da isenção foi feito com base em jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)".

Fonte: com informações do Estadão

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/51043/receita-federal-amplia-isencao-de-ir-na-venda-de-imovel/?utm_source=feedburner&utm_medium=email


25/03/2022 - Tributos federais - Divulgada nova disciplina sobre o regime aduaneiro especial de loja franca


Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022, foi divulgada nova disciplina sobre o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto e em fronteira terrestre, com efeitos a partir de 1º.04.2022.


Esse regime permite a estabelecimento instalado em zona primária de porto ou aeroporto ou em fronteira terrestre, vender mercadoria nacional ou estrangeira, a pessoa em viagem internacional, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.


O requerimento para concessão do regime deverá ser apresentado pela pessoa jurídica interessada à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o local onde pretende instalar a loja franca, acompanhado dos documentos exigidos para tal finalidade.


A importação de mercadoria para o regime aduaneiro especial de loja franca em porto ou aeroporto será realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante no exterior somente após a efetiva comercialização da mercadoria no País.


A mercadoria importada ao amparo desse regime será desembaraçada com suspensão do pagamento de tributos federais, a qual será automaticamente convertida em isenção depois de efetuada a venda da mercadoria importada.


A mercadoria nacional adquirida ao amparo do regime sairá do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos federais.


O pagamento pela aquisição de mercadoria em loja franca será efetuado por meio de moeda nacional ou estrangeira, em espécie, cheque de viagem, cartão de débito ou cartão de crédito.


A loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a emitir uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a cada venda realizada, bem como informar à RFB no prazo de 10 dias, contados da data da entrega da mercadoria, as ocorrências de apresentação de Documento de Arrecadação de Tributos Federais (Darf) com pagamento não confirmado eletronicamente por meio do sistema de controle de lojas francas.


Deverá, ainda, apresentar à unidade da RFB com jurisdição dos serviços aduaneiros sobre o estabelecimento, até o 10º dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre civil:


a) inventário das mercadorias admitidas no regime, do qual conste a posição do último dia do trimestre civil; e


b) relatório de quebra de estoque no período, acompanhado de comprovante de pagamento dos tributos que haviam sido suspensos por ocasião da admissão no regime, acrescidos de juros e multa de mora.


O art. 62 da Instrução Normativa em referência, revoga diversas Instruções Normativas que dispunham sobre o assunto, cujo ato entrará em vigor em 1º.04.2022.


(Instrução Normativa RFB nº 2.075/2022 - DOU de 24.03.2022)


Fonte: Editorial IOB

25/03/2022 - TRF18 Afasta a possibilidade da Covid-19 ser considerada Doença Ocupacional


Para ser considerada doença ocupacional, é necessário comprovar que a Covid-19 foi adquirida no ambiente de trabalho ou que a empregadora foi negligente.


Veja um caso recente sobre o assunto: A família de um caminhoneiro ganhou em primeira instância o direito à indenização após o falecimento do homem por Covid-19.


Ao entrar com recurso, a empresa empregadora alegou que o colaborador havia participado de treinamentos de prevenção promovidos pela empresa. Também acrescentou que as atribuições do colaborador o permitiam manter o distanciamento social.


Além disso, os advogados da empresa mencionaram que, em estágio de contágio comunitário, não é possível determinar ao certo se o contágio foi durante a jornada de trabalho.


Diante disso, o TRF-18 negou o pedido de indenização e decidiu em favor da empresa.


Fonte: Sindiconet / Conjur / MB7 Auditoria

05/01/2022 Valor da contribuição do MEI passará por alteração a partir de fevereiro


A partir de fevereiro, o valor da contribuição do microempreendedores individuais (MEI) passará por uma alteração. Dessa forma, os microempreendedores individuais pagarão o valor de R$ 60,60 como contribuição previdenciária. A alteração no valor em 10,18%, ocorre por conta do reajuste do salário mínimo no país. Em 2022, o salário passa dos antigos R$ 1,1 mil

Fonte: Previdenciarista